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TRE cassa mandato de Vereadora de Itacoatiara por ser cunhada do Prefeito

Parecer do MPF não considerou a Vereadora apta por não ter sido titular no ato de sua candidatura e sim suplente.

Foto: Divulgação

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu por unanimidade, em sessão plenária desta segunda-feira (25), cassar o mandato da Vereadora de Itacoatiara (município a 270 quilômetros de Manaus) Nilda Abrahim (Republicanos), por ser cunhada do atual prefeito, Mário Abrahim, do mesmo partido.

A cassação do mandato foi pedida pelos partidos Progressista (PP) e Partido da Mulher Brasileira (PMB).
O procurador do Ministério Público Federal (MPF), Edmilson Barreiros, explicou que podem ser consideradas as candidaturas de titulares que já tenham sido eleitos antes da ascensão do prefeito, mas que não é o caso da vereadora.

“A questão limita-se a saber se a condição de suplente atinge o requisito legal do titular de mandato eletivo. O MP entende que não, porque cabe observar as condições de inegibilidade, as causas de inegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”, afirmou.

O procurador ressaltou que para ter acesso ao direito constitucional, no ato de sua candidatura, deveria estar como titular. “Para ser atendida pela ressalva legal, a recorrida deveria estar exercendo a titularidade do mandato ao tempo do pedido de registro, o que não ocorreu”

A relatora Nélia Caminha considerou bem detalhado o parecer do MP e votou pela “inelegibilidade reflexa como diz a constituição federal”. Os demais acompanharam o voto da relatora.

O advogado de defesa da vereadora, Iuri Albuquerque, argumentou que a parlamentar teria entrado na vida política em 2021, quando ficou de suplente e assumiu o cargo por um período até 2022. Ele ressaltou que a candidata não teria se utilizado da máquina pública para se eleger.

“O objetivo aqui é proibir candidaturas que não tenham vida pretérita ao mandato do chefe do poder executivo. Ou seja, o comando proibitivo é o de impedir a inauguração de parentes com uso da máquina estatal”.

A argumentação da defesa foi derrubada pelo MPF, por considerar que ela teria que estar como titular no ato do seu registro de candidatura. Cabe recurso à decisão.

*Fonte: Acrítica

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