A Justiça do Amazonas condenou o procurador Carlos Alberto de Souza Almeida, do Ministério Público de Contas (MPC) junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), a devolver R$ 7 milhões aos cofres públicos referentes a uma indenização recebida por ele entre 2018 e 2019. Na época, o valor foi de R$ 4,5 milhões, mas a devolução foi corrigida com juros e inflação.
As duas parcelas dão conta do período entre 17 de junho de 1999 e 30 de dezembro de 2005, período em que o procurador tentava na Justiça ser aprovado no concurso público para a vaga, para a qual havia sido reprovado em 1998. Anos depois, em 2004, o juiz Francisco de Assis Ataíde da Silva determinou que ele passasse a ocupar o terceiro lugar na classificação do concurso e sua nomeação.
Na decisão assinada na quarta-feira (26), a juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública, destacou que a nomeação tardia para um servidor em cargo público e a posse por decisão judicial não gera indenizações nem direito a promoções ou progressões funcionais, conforme tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“Verifico que a nomeação e posse decorrente de ordem judicial, bem como ulterior exercício no cargo de Procurador de Contas, do requerido Carlos Alberto de Souza Almeida, não se deram de forma tardia, mas sim por ordem judicial, que não deveria gerar direito à indenização, razão pela qual houve equívoco e ilegalidade da Corte de Contas, que não atentou, também, à renúncia expressa firmada nos autos pelo candidato”, escreveu.
Por conta disso, a magistrada entendeu que é indevido recebimento de verbas salariais passadas por suposta nomeação tardia, “a qual só tenha se efetivado mediante ordem judicial”. Além disso, a juíza relembrou que Carlos Alberto não poderia ir contra um ato próprio praticado anteriormente. Antes de sua nomeação, ele assinou um documento de próprio punho renunciando “a quaisquer efeitos pecuniários que lhe possam atribuir a sentença”.
“Ressalto que, no âmbito desta ação, em nenhum momento, o requerido Carlos Alberto de Souza Almeida apresentou quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que elidissem a validade de sua própria manifestação de vontade exarada há vinte anos – ônus que era seu. Ainda, não vislumbro qualquer evidência que a renúncia supracitada tenha sido oriunda de dolo, fraude, coação, erro ou quaisquer vícios preconizados pela legislação civil”, disse.
Etelvina Lobo Braga destacou que o documento foi assinado pelo procurador justamente com o intuito de alcançar o cargo, o que acabou ocorrendo após a Procuradoria Geral do Estado (PGE) desistir dos recursos feitos pelo Estado do Amazonas contra a nomeação de Carlos Alberto. Isso, no entanto, não impediu o procurador de pedir indenizações após tomar posse.
A juíza também repreendeu o TCE-AM por realizar os pagamentos ao procurador mesmo com a renúncia assinada por ele. Lobo Braga apontou que a Corte de Contas “ignorou todas as regras jurídicas e jurisprudenciais pertinentes à questão posta”. Com isso, ela declarou nula a decisão que permitiu o pagamento de R$ 4,5 milhões a Carlos Alberto e o condenou a devolver o valor corrigido por juros e inflação.
A reportagem procurou o Ministério Público de Contas em busca de um posicionamento do procurador, o qual, no entanto, estava ausente. O espaço continua aberto para futura manifestação.
*Fonte: Acrítica