O ministro Nunes Marques rejeitou os recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE) e dos oposicionistas Harben Avelar e Raione Cabral contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que deu vitória para o prefeito de Coari, Adail Pinheiro (Republicanos), em novembro do ano passado. A Corte regional concordou que o político estava elegível durante as eleições municipais de 2024.
Insatisfeitos com o resultado, o MPE, Avelar e Cabral recorreram, separadamente, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Relator do caso, Nunes Marques disse que os recursos “não merecem prosperar” justamente porque o TRE entendeu, por maioria de votos, que a suspensão dos direitos de Adail Pinheiro por improbidade administrativa cessou em 28 de agosto de 2023.
“Apesar de haver certidão expedida pela Justiça Federal atestando o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa em 26 de agosto de 2019, este teria ocorrido em 27 de agosto de 2015, logo após o transcurso do prazo recursal da sentença condenatória, uma vez que a apelação interposta de maneira intempestiva não tem o condão de obstar a coisa julgada”, disse.
O ministro destacou que a Justiça possui um entendimento de que quando há uma discussão sobre a tempestividade do recurso – se ele foi apresentado dentro do prazo correto – o julgamento fica suspenso “até a resolução definitiva dessa questão”. Se confirmada a intempestividade, “será fixado retroativamente na data em que se encerrou o prazo inicial”. Dessa forma, compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a temporalidade, sem análise do mérito.
Sobre o último ponto dos recursos, no qual Raione Cabral afirma que Adail Pinheiro foi condenado a perda de direitos políticos por 8 anos em 2019 por irregularidades em um programa federal, o ministro destaca que o TSE já fixou entendimento de que é preciso haver, cumulativamente, dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito do acusado.
No caso do prefeito de Coari, a Justiça entendeu que ele foi condenado com trânsito em julgado por improbidade, mas que não foi comprovado enriquecimento ilícito por parte dele ou de um terceiro envolvido.
“Conforme se observa do trecho transcrito da sentença condenatória proferida pela Justiça Federal do Estado do Amazonas, houve fraude e simulação em processo de licitação, além da ausência de comprovação de despesas feitas com recursos públicos, acarretando prejuízo à Administração Pública. No entanto, não se pode presumir o enriquecimento ilícito, uma vez que não há provas de que as contratações tenham ocorrido com superfaturamento de preços ou que o objeto dos contratos não tenha sido cumprido”, disse.
Por essas razões, o magistrado rejeitou os recursos apresentados. Marques ainda intimou o Ministério Público Eleitoral para que se manifeste sobre o caso. Por ser uma decisão monocrática, cabe recurso para que o processo seja analisado pelo plenário do TSE.
*Fonte: Acrítica