O desligamento de uma linha de transmissão do Sistema Interligado Nacional (SIN) foi responsável pelo blecaute que atingiu Manaus e a região metropolitana nesta quarta-feira (3). Foi a segunda vez, em menos de um mês, que um apagão atinge a área. Usuários que tiveram eletrodomésticos danificados podem ser ressarcidos, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
O relógio marcava 22h06 desta quarta-feira quando Manaus, Itacoatiara, Iranduba, Manacapuru, Presidente Figueiredo e Parintins ficaram no escuro. A concessionária Amazonas Energia notificou prontamente, por meio das redes sociais, que se tratava de um blecaute causado pelo desligamento da linha de transmissão de 500 kV (quilovolts) Jurupari-Oriximiná, pertencente ao SIN.
Após 48 minutos, a empresa informou que o Operador Nacional do Sistema (ONS) havia autorizado a retomada gradual da carga para restabelecer o fornecimento de energia. No entanto, foram necessárias 2h51 até que a distribuição fosse normalizada em todos os municípios. Até o momento, o ONS não informou o motivo que levou ao desligamento da linha de transmissão.
Essa foi a segunda vez, em menos de um mês, que um apagão atingiu o Amazonas. No dia 7 de março, uma sexta-feira, ocorreu o desligamento da linha de 500 kV Jurupari-Silves, afetando o sistema de fornecimento de energia para Manaus, sua região metropolitana e os municípios de Parintins, Itacoatiara e Presidente Figueiredo.
Direito à indenização
Diante desses episódios, os consumidores que sofrerem prejuízos causados pela interrupção de energia, como danos a eletrodomésticos, têm direito ao ressarcimento. A equipe de reportagem procurou o Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas, o Procon-AM, para entender como o processo funciona. Por meio de nota, o órgão informou:
“A concessionária de energia elétrica é responsável por garantir a qualidade e a continuidade do fornecimento de energia. Em casos de apagão ou quedas de energia, se houver danos a equipamentos elétricos, a empresa deve ser responsabilizada pelo ocorrido, desde que o problema tenha sido causado por falha na prestação do serviço. A indenização pode incluir o reparo ou a substituição dos aparelhos danificados.”
- Identificação da unidade consumidora;
- Data e horário prováveis da ocorrência do dano;
- Informações que comprovem a titularidade da unidade consumidora;
- Relato do problema apresentado pelo equipamento danificado;
- Descrição e características gerais do equipamento (marca, modelo, etc.);
- Meio de comunicação preferido para contato;
- Nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data do dano (caso a solicitação seja feita após 90 dias da ocorrência);
- Declaração, por meio de Termo de Compromisso e Responsabilidade, sobre a condição do equipamento e da instalação elétrica no momento do dano.
O Procon-AM também informou que o consumidor tem até cinco anos, a contar da data provável da ocorrência do dano, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. O direito à indenização também vale para quem consertou os equipamentos por conta própria. Nesse caso, é necessário apresentar:
- Dois orçamentos detalhados para o conserto;
- Laudo técnico de um profissional qualificado;
- Nota fiscal do conserto, com a data de realização do serviço (se a solicitação for feita em até 90 dias da ocorrência, a distribuidora não pode exigir a nota fiscal nem a declaração de comprovação).
Após a solicitação, a distribuidora tem um prazo de 10 dias corridos para realizar a inspeção do equipamento. Se o dano afetar equipamentos utilizados para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção é de 1 dia útil. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da resposta da distribuidora sobre o resultado da análise.
Recusa do ressarcimento
Caso a solicitação de ressarcimento seja recusada, a distribuidora deve informar as razões da negativa e comunicar ao consumidor sobre o direito de recorrer à agência reguladora estadual ou à própria ANEEL. Se o problema não for resolvido de forma amigável com a concessionária, o consumidor pode buscar apoio junto ao Procon ou entrar com uma ação judicial, pleiteando o direito à reparação dos danos causados pela falta de energia.
Por outro lado, a Amazonas Energia pode se recusar a conceder a indenização em algumas situações:
- Uso incorreto do equipamento;
- Defeitos gerados por instalações internas do consumidor;
- Impossibilidade de acesso às instalações do consumidor ou ao equipamento;
- Ausência de relação entre o dano e a causa alegada;
- Solicitação feita fora do prazo de cinco anos;
- Religação indevida da unidade consumidora ou ligação clandestina;
- Dano ocasionado por situações de emergência ou calamidade pública.
*Fonte: Acrítica