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Procon-AM ganha posto de atendimento da Tarifa Social de energia elétrica

Posto funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, na sede do instituto, na Avenida André Araújo, na Zona Centro-Sul de Manaus.

Foto: JoĂŁo Pedro

O Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas (Procon-AM), em parceria com a Amazonas Energia, abriu um posto de atendimento para cadastrar famĂ­lias que se enquadrem nos requisitos do programa ‘Tarifa Social de Energia ElĂ©trica’.

O serviço também está disponível em todas as agências da concessionária espalhadas pela capital e municípios do interior.

A iniciativa permite que consumidores de baixa renda paguem menos pela eletricidade fornecida pelas distribuidoras.

No Procon-AM, os atendimentos serão realizados por uma equipe da concessionária, de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, na sede do instituto, localizada na Avenida André Araújo, 1.500, Aleixo, na Zona Centro-Sul.

Para realizar o cadastro, os interessados devem comparecer com os documentos pessoais como RG e CPF, Número de Identificação Social (NIS), Número do BPC, Rani (para indígenas que não possuem RG e CPF), fatura de energia com o código único.

Programa ‘Tarifa Social de Energia ElĂ©trica’

EstĂŁo aptas a solicitar o benefĂ­cio:

  • famĂ­lias inscritas no Cadastro Ăšnico (CadĂšnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mĂ­nimo;
  • pessoa idosa com 65 anos ou mais, pessoas com deficiĂŞncia, que recebam o BenefĂ­cio de Prestação Continuada da AssistĂŞncia Social (BPC);
  • famĂ­lias inscritas no CadĂšnico com renda mensal de atĂ© trĂŞs salários mĂ­nimos que tenham pessoa com doença ou deficiĂŞncia (fĂ­sica, motora, auditiva, visual, intelectual e mĂşltipla), cujo tratamento, procedimento mĂ©dico ou terapĂŞutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elĂ©trica.
Descontos previstos

Os descontos concedidos da Tarifa Social seguem as diretrizes da Lei 12.212/2010 de 20 de janeiro de 2010:

  • I – para a parcela do consumo de energia elĂ©trica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mĂŞs, o desconto será de 65%;
  • II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mĂŞs e 100 (cem) kWh/mĂŞs, o desconto será de 40%;
  • III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mĂŞs e 220 (duzentos e vinte) kWh/mĂŞs, o desconto será de 10%;
  • IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mĂŞs, nĂŁo há desconto previsto na legislação.

*Fonte: G1 AM

 

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