Uma reportagem do Amazonas News, publicada em julho de 2026, trouxe à tona um caso que resume bem uma distorção antiga do sistema de justiça brasileiro. Um contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 2,3 milhões, terminou em disputa judicial depois que uma das partes deixou de pagar uma parcela de R$ 1 milhão, mesmo com um aditivo contratual assinado reconhecendo a dívida. A execução acabou extinta por uma questão formal (ausência de escritura pública), e o comprador, que ocupa um cargo na magistratura, obteve o benefício da justiça gratuita durante o processo.
O caso em si já seria notável pelo desfecho da cobrança. Mas o que ele expõe de mais importante não é a situação pessoal de quem está envolvido, e sim a fragilidade dos critérios usados para conceder um benefício que deveria ser reservado a quem, de fato, não tem condições de arcar com custas judiciais. Uma pessoa com renda compatível com uma das carreiras mais bem remuneradas do serviço público conseguiu demonstrar, perante o próprio Judiciário, “incapacidade financeira” para pagar despesas processuais em uma disputa envolvendo milhões de reais. Isso não é um problema de caráter individual: é um sintoma de como o sistema, na prática, avalia esse tipo de pedido.
Um padrão que se repete no Judiciário amazonense
Levantamento de decisões do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mostra que, para o cidadão comum e para o consumidor, a concessão da gratuidade normalmente exige apresentação de documentos concretos (carteira de trabalho, extrato bancário, declaração de imposto de renda, holerite) sempre que a parte contrária impugna o pedido. Em processos de juizados especiais cíveis de Manaus, por exemplo, réus como instituições financeiras rotineiramente contestam a gratuidade concedida a consumidores, exigindo comprovação documental detalhada da condição econômica antes de aceitar a isenção de custas.
Fonte: Jusbrasil — Jurisprudência TJAM, Juizado Especial Cível de Manaus
Ao mesmo tempo, o próprio Código de Processo Civil prevê que a simples declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e que o juiz só pode negar o benefício se houver elementos concretos nos autos que contrariem o pedido, o que, na prática, dá bastante margem de interpretação para cada julgador. Essa margem tem produzido decisões bem diferentes dependendo de quem está do outro lado da mesa: rigor documental para o consumidor endividado, e aceitação praticamente automática da palavra do requerente quando se trata de alguém com trânsito e conhecimento técnico do próprio sistema judicial.
Não é só no Amazonas, e às vezes o sistema reage
Casos parecidos aparecem em outros estados, e mostram que, quando os tribunais decidem escrutinar mais a fundo, encontram evidências claras de incompatibilidade entre o pedido de gratuidade e a real condição financeira do requerente. Em Mato Grosso, por exemplo, um produtor rural com frota de carros de luxo e receita anual de R$ 15 milhões teve a gratuidade integral negada pelo tribunal, que considerou a posse de bens de alto valor incompatível com a alegação de hipossuficiência, embora tenha autorizado o parcelamento das custas.
O contraste entre esse caso e o do desembargador amazonense é justamente o ponto: existe capacidade institucional para investigar patrimônio, movimentação financeira e compatibilidade do pedido com a realidade econômica de quem pede o benefício. O problema é que esse escrutínio não é aplicado de forma uniforme, funciona bem quando o réu ou a parte contrária tem musculatura jurídica e recursos para investigar e impugnar o pedido, e falha justamente quando o requerente tem menos exposição a esse tipo de fiscalização, seja por ocupar posição de prestígio, seja por lidar com uma parte adversa sem capacidade de contestar tecnicamente.
O outro lado: consumidores continuam esbarrando em exigências rígidas
Enquanto isso, levantamentos em nível nacional mostram que consumidores em situação de superendividamento continuam enfrentando dificuldade para obter o benefício, já que muitos julgadores baseiam a análise apenas na renda bruta declarada, sem considerar descontos compulsórios e dívidas que comprometem a real capacidade de pagamento.
Fonte: Conjur — A importância da concessão da justiça gratuita nas ações de superendividamento
Já entre empresários e microempreendedores, o cenário é oposto: análises da advocacia empresarial mostram que, na Justiça do Trabalho, o índice de concessão do benefício ultrapassou 90% dos casos julgados definitivamente em 2024, mesmo quando a parte contrária apresenta documentos que contestam a alegação de pobreza.
Fonte: Migalhas — Critérios para concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho
A crítica não é sobre uma pessoa, e sim sobre o critério
O caso amazonense que deu origem a esta reportagem não deveria ser lido como uma acusação a um indivíduo específico, até porque a decisão sobre a gratuidade cabe ao juiz do processo, não à parte que a solicita, e o processo segue em aberto, com recurso anunciado pela outra parte. O que o episódio escancara é uma pergunta que interessa a qualquer cidadão que já tentou entrar com uma ação e teve o pedido de gratuidade questionado: por que critérios tão elásticos, quando aplicados a quem tem prestígio ou proximidade com o sistema, produzem resultados tão diferentes dos que se aplicam ao trabalhador comum ou ao consumidor endividado?
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de padronizar critérios objetivos para a concessão do benefício, em julgamento de recurso repetitivo ainda pendente de conclusão. Até que isso se resolva, a gratuidade de justiça seguirá sendo, na prática, um direito mais acessível para quem tem menos necessidade de prová-lo, e um obstáculo real para quem mais precisa dele.
Fonte: Migalhas — STJ analisa critérios objetivos para concessão de Justiça gratuita
