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Mínimo existencial de R$ 600: a conta que não fecha com a Constituição

Imagem: Internet

O debate sobre o chamado “mínimo existencial” voltou ao centro das discussões jurídicas e sociais no Brasil, especialmente diante da fixação, em decisões recentes, de um piso de R$ 600,00 como parâmetro do que seria intocável pela penhora, por dívidas ou pela própria desídia estatal. O valor chama a atenção não apenas pela sua insuficiência prática, mas pelo que ele revela sobre a distância entre quem decide e quem vive sob o peso das decisões.

O que é, afinal, o mínimo existencial?

De forma simples: o mínimo existencial é o conjunto mínimo de recursos materiais que qualquer ser humano precisa ter garantido para viver com dignidade. Não é um luxo, não é um confortável “padrão médio” de vida, tampouco um cartão de poupança: é o piso absoluto abaixo do qual a pessoa deixa de viver e passa a apenas sobreviver.

A noção do mínimo existencial se extrai diretamente da Constituição Federal de 1988. Três pilares sustentam essa ideia:

  • O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF);
  • Os direitos sociais de educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados (art. 6º, CF);
  • O próprio conceito de salário-mínimo constitucional (art. 7º, IV, CF), que deve ser “capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”.

Quando a Constituição diz “necessidades vitais básicas”, ela não está falando em sobrevivência animal, em calorias mínimas para não morrer. Está falando em vida digna, em participação social, em infância protegida, em velhice sem miséria.

R$ 600,00: cabe dignidade nesse valor?

Basta um exercício prático, que qualquer pessoa que vai ao mercado conhece. Com R$ 600,00 em 2026, no Brasil real – e não no Brasil das planilhas abstratas –, tente-se pagar, em uma única pessoa adulta: aluguel social ou fração de moradia, conta de luz, conta de água, gás de cozinha, alimentação de um mês, transporte para trabalho ou para buscar trabalho, algum item de higiene, medicamentos de uso contínuo, material escolar das crianças.

A conta não fecha. Não chega nem perto de fechar. R$ 600,00, hoje, não cobrem sequer a cesta básica somada ao transporte mensal em grande parte das capitais brasileiras.

Fixar esse valor como “mínimo existencial” significa, na prática, afirmar que o teto de proteção do Estado brasileiro contra a fome, o despejo e o desamparo são inferiores ao custo real de se manter vivo. É, com todas as letras, uma contradição em termos: um “mínimo” que não garante o mínimo.

Mais grave ainda: o valor colide frontalmente com o art. 7º, IV, da Constituição. Se o próprio salário-mínimo vigente (hoje em patamar bem superior a R$ 600,00) já é reconhecidamente insuficiente para cobrir moradia, alimentação, saúde, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência, como se pode considerar digno um piso existencial ainda menor que ele?

O problema jurídico: proteger quem?

O mínimo existencial não é apenas um conceito filosófico. Ele aparece na vida prática em situações muito concretas: na impenhorabilidade de salários e de verbas alimentares, na fixação de pensões alimentícias, nos parcelamentos de dívidas, no desenho de programas sociais e, cada vez mais, no controle judicial de políticas públicas.

Se o parâmetro adotado é baixo demais, a proteção se esvazia. Quem deveria ser protegido – o trabalhador endividado, o aposentado por invalidez, a mãe que recebe pensão, a família em situação de rua – passa a ser empurrado para um piso que a Constituição não autoriza.

O Judiciário, nesse ponto, deixa de cumprir sua função contramajoritária: em vez de resguardar a dignidade, passa a chancelar a penúria.

O raciocínio é simples: se a Constituição exige dignidade, e se o valor fixado não permite dignidade, então o valor é inconstitucional. Não há como conciliar um piso existencial de R$ 600,00 com o texto do art. 7º, IV, da CF/88.

A outra ponta da corda: quem decide sobre o mínimo dos outros?

Aqui mora a parte mais desconfortável do debate, e é preciso enfrentá-la com franqueza. O mesmo sistema que discute se R$ 600,00 bastam para uma família sobreviver convive, internamente, com remunerações que saltam aos olhos de qualquer cidadão.

No mês de março deste ano, veio à tona o caso de uma magistrada que, em meio ao debate sobre o fim dos chamados “penduricalhos” – auxílios, indenizações e verbas que ampliam de forma expressiva o rendimento de membros da carreira –, chegou a associar a retirada desses benefícios à figura da escravidão. Segundo reportagem da colunista Manoela Alcantara, no portal Metrópoles, a própria magistrada teria recebido cerca de R$ 1,178 milhão em um único mês, considerando o conjunto de penduricalhos somado ao subsídio.

A comparação é juridicamente infeliz e moralmente insustentável. Escravidão é a negação absoluta da liberdade, da personalidade e da dignidade humana; é o oposto exato do que ocorre quando se discute o limite constitucional de remuneração do serviço público. Equiparar a revisão de um regime de bônus bilionário ao sofrimento de povos escravizados é banalizar a história e desrespeitar a Constituição, que consagra a vedação ao trabalho análogo ao de escravo (art. 5º, XLVII, “c”, e art. 243).

O contraste é brutal. De um lado, cidadãos que deveriam ter garantido um mínimo existencial real – e que, em vez disso, recebem a promessa simbólica de R$ 600,00. De outro, autoridades que decidem sobre esse mesmo mínimo e que, em um único mês, recebem valores que equivalem a mais de 1.900 vezes esse piso. Não se trata, aqui, de questionar a importância da magistratura, que é essencial ao Estado de Direito. Trata-se de perguntar: quem fixa o mínimo, conhece o mínimo?

A desconexão entre quem decide e quem vive

Uma das críticas mais consistentes à fixação de um mínimo existencial tão baixo é exatamente essa: ela é feita por quem jamais precisou organizar a sobrevivência do mês com R$ 600,00. Quando o operador do Direito vive distante da realidade que ele julga, o risco é decidir no abstrato, como quem move peças de um tabuleiro, sem sentir o peso de cada casa.

Isso não é um argumento retórico. É um problema institucional. A Constituição de 1988 foi escrita para proteger os vulneráveis; ela não tolera que o Poder Judiciário, financiado pelo povo, trate o piso de dignidade desse mesmo povo como se fosse um detalhe orçamentário. Penduricalhos que ultrapassam o teto constitucional (art. 37, XI, CF) merecem, ao menos, o mesmo escrutínio rigoroso que se dá à vida do cidadão comum – e não o escudo retórico de comparações historicamente indefensáveis.

 É preciso recalibrar o debate

Defender um mínimo existencial de R$ 600,00 é, em última análise, aceitar que a Constituição seja lida de cabeça para baixo. O art. 1º, III, o art. 6º e o art. 7º, IV, não admitem essa leitura. O mínimo existencial precisa dialogar com o custo de vida real, com a inflação dos itens essenciais, com o valor do salário-mínimo constitucional e com a dignidade humana como vetor permanente.

E, ao mesmo tempo, é preciso coerência institucional. Um sistema que considera R$ 600,00 suficientes para a sobrevivência de uma família, mas que considera insuportável a revisão de supersalários e penduricalhos, não está protegendo a Constituição: está protegendo privilégios. A comparação infeliz entre o fim desses benefícios e a escravidão, vinda de dentro do próprio Judiciário, escancara essa distorção e precisa ser dita em voz alta.

A Constituição não pede muito. Pede apenas que o mínimo seja, de fato, digno. E que quem decide sobre esse mínimo olhe para ele a partir da realidade de quem vive com ele – não a partir do conforto de quem nunca precisou vivê-lo.

 

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