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Justiça Eleitoral multa em R$ 5 mil homem que impulsionou vídeo de apoio a David Almeida

Publicação paga no Instagram anunciava pré-candidatura do prefeito de Manaus ao Governo do Amazonas; investimento foi inferior a R$ 300

(Foto: Divulgação)

A Justiça Eleitoral do Amazonas aplicou multa de R$ 5 mil a Wanderson Silva Costa por contratar o impulsionamento, no Instagram, de um vídeo de apoio à pré-candidatura de David Almeida ao Governo do Amazonas. A decisão é da juíza auxiliar Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).

Segundo a decisão, o investimento na publicação foi inferior a R$ 300. O problema apontado pela Justiça, porém, foi o fato de Wanderson não ser candidato nem pré-candidato e ter pago pela divulgação de conteúdo eleitoral em benefício de outra pessoa.

O vídeo anunciava a pré-candidatura de David Almeida e destacava realizações da administração municipal nas áreas de educação e saúde. A publicação também trazia uma mensagem de apoio à atuação política do prefeito.

Juíza considera impulsionamento irregular

A representação contra Wanderson foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral. Durante o processo, ele alegou que o conteúdo não configurava propaganda eleitoral antecipada porque não havia pedido explícito de voto.

A defesa também sustentou que a publicação era uma manifestação de apoio político protegida pela liberdade de expressão.

A juíza, no entanto, explicou que a legislação eleitoral permite manifestações espontâneas de apoio na internet, mas não autoriza que uma pessoa natural pague pelo impulsionamento de conteúdo eleitoral em favor de uma pré-candidatura de terceiro.

“A circunstância de não haver pedido explícito de voto não afasta a irregularidade”, afirmou Mônica Cristina.

De acordo com a magistrada, a irregularidade está relacionada à forma utilizada para divulgar o conteúdo, e não à existência ou não de um pedido direto de votos.

Em outro trecho da decisão, a juíza destacou que “a irregularidade independe de a mensagem possuir caráter positivo ou negativo”.

Ao definir a penalidade, Mônica Cristina considerou que a publicação foi uma ocorrência isolada, teve investimento inferior a R$ 300 e não havia registro de reincidência.

Por esses motivos, a magistrada aplicou a multa no valor mínimo previsto para a irregularidade.

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